Alergénios na ementa: o que exige a lei em Portugal
Em Portugal, os restaurantes, cafés e pastelarias têm de indicar em cada prato as substâncias que provocam alergias ou intolerâncias, e essa informação tem de estar num suporte que o cliente perceba facilmente. A regra vem do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 e do Decreto-Lei n.º 26/2016; quem fiscaliza é a ASAE. Este guia resume o que diz a lei, com os artigos citados.
Atualizado em outubro de 2026
Que estabelecimentos estão abrangidos
O Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, aplica em Portugal as regras europeias de informação sobre alimentos que não são vendidos pré-embalados. O preâmbulo define «restauração coletiva» de forma abrangente, incluindo todos os estabelecimentos onde são preparados géneros alimentícios prontos para consumo — restaurantes, cafés, pastelarias, cantinas e similares.
O que o artigo 4.º obriga a indicar
Segundo o artigo 4.º, n.º 1, os géneros alimentícios fornecidos por estabelecimentos de restauração coletiva devem apresentar duas menções obrigatórias: a denominação do alimento e a «indicação de substâncias ou produtos a que se refere o anexo II do Regulamento suscetíveis de provocar alergias ou intolerâncias».
A denominação pode não estar imediatamente disponível, desde que se indique «de modo bem visível» como obtê-la (n.º 2). Para os alergénios a regra é mais exigente: segundo o n.º 3, a informação «deve estar disponível em qualquer suporte de informação que permita a sua fácil apreensão pelo consumidor». Uma ementa com os alergénios por prato, uma tabela afixada ou uma ementa digital servem, desde que a informação seja clara e esteja ao alcance do cliente.
Os 14 alergénios do anexo II
Cereais com glúten, crustáceos, ovos, peixes, amendoins, soja, leite, frutos de casca rija, aipo, mostarda, sementes de sésamo, dióxido de enxofre e sulfitos (acima de 10 mg/kg ou 10 mg/l), tremoço e moluscos. A tabela de alergénios grátis tem os 14 prontos a assinalar.
Coimas e fiscalização
Na redação de 2016, o artigo 11.º prevê coimas entre 100 € e 3740 € para pessoas singulares e entre 250 € e 44 890 € para pessoas coletivas pelo incumprimento das regras de informação sobre alimentos não pré-embalados; a negligência e a tentativa também são puníveis. Confirme o regime em vigor, porque o enquadramento das contraordenações económicas foi revisto depois desta data.
O artigo 12.º atribui à ASAE a fiscalização e a instrução dos processos, e ao inspetor-geral da ASAE a aplicação das coimas.
Erros comuns
- Esquecer os alergénios escondidos: o vinho da marinada (sulfitos), a farinha do molho (glúten), o caldo comprado (aipo), a manteiga (leite). Veja a carne de porco à alentejana, um caso clássico de moluscos num prato de carne.
- Não atualizar a informação quando muda a receita ou o fornecedor.
- Dar a informação só em português a clientes que não o leem — o objetivo da lei é a «fácil apreensão pelo consumidor».
- Confiar numa lista gerada automaticamente sem a confirmar. Na Platerio os alergénios sugeridos pela IA só aparecem ao cliente depois de o dono os confirmar.
Perguntas frequentes
Os restaurantes são obrigados a indicar os alergénios?
Sim. O artigo 4.º do Decreto-Lei 26/2016 obriga os estabelecimentos de restauração coletiva a indicar as substâncias do anexo II do Regulamento (UE) 1169/2011 num suporte de fácil apreensão pelo consumidor.
Basta dizer «pergunte ao empregado»?
Para a denominação do prato a lei aceita que se indique como obter a informação. Para os alergénios, o n.º 3 do artigo 4.º pede que a informação esteja disponível num suporte de fácil apreensão — por isso é mais seguro tê-la escrita, por prato.
Quem fiscaliza os alergénios nos restaurantes?
A ASAE, segundo o artigo 12.º do Decreto-Lei 26/2016.